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Por meio do seu perfil em uma rede social, o presidente do Diretório Estadual do PCdoB – MA e Secretário de Comunicação Social e Assuntos Políticos do estado, Márcio Jerry, comentou alguns depoimentos feitos pelo senador Roberto Rocha (PSDB) em ataque ao governador Flávio Dino. “Aparentando desequilíbrio, Roberto Rocha faz acusações absurdas a Flávio Dino numa tentativa desesperada de aparecer. Em 2012 e 2014 ajudamos a eleger Roberto Rocha acreditando numa regeneração política. Mostrou-se rapidamente em processo de DEGENERAÇÃO”, disse Jerry. Ainda segundo Márcio Jerry, “depois de trair vilmente seus aliados, Roberto Rocha resolve mentir desavergonhadamente. O desespero o faz cometer tais desatinos”, concluiu.
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR Nº 0805846-19.2017.8.10.0000
Bacabal
Requerente: José Vieira Lins
Advogada: Marília Ferreira Nogueira do Lago – OAB/MA 9.038
Requerido: Ministério Público Estadual
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO

Decisão é da Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora Plantonista…
Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar Incidental à Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000, ajuizada com o fim de rescindir o Acórdão proferido na Apelação Cível interposta nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Nº 0000279-56.2003.8.10.0024 proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de José Vieira Lins, ora requerente.
Extrai-se dos autos, que o Representante Ministerial de primeiro grau ajuizou contra o Requerente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento de que este, na qualidade de Prefeito do Município de Bacabal, no ano de 1998, publicou, através do jornal “O Imparcial”, matéria de seu interesse, que, supostamente, custou aos cofres públicos a importância de R$ 10.000,00, em afronta o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Julgada procedente a demanda, foi o Requerente condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo prazo, além de ressarcir à Municipalidade o valor destinado ao pagamento da matéria jornalística em foco, acrescido das correções legais.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de Apelação Cível, que foi improvido à unanimidade pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
O Recurso Especial tomado contra o julgamento da citada Apelação foi inadmitido pela Corte Superior. Com o trânsito em julgado do Acórdão em referência, tempestivamente, o Requerente buscou a via Rescisória e, na mesma data (30/10/2017), protocolou o presente pedido de tutela cautelar através do Plantão Judiciário.
Ao formular o pedido ora analisado, aduz o Requerente que sagrou-se vencedor das eleições de 2016 para o cargo de Prefeito Municipal de Bacabal, contudo, foi surpreendido pelo prematuro afastamento ante os efeitos do Acórdão anteriormente mencionado, que, segundo afirma, deu interpretação equivocada aos pressupostos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa.
Diz que, de uma simples publicação jornalística, houve a indevida condenação, sem, contudo, restar sequer demonstrada a existência do elemento anímico tipificador do ato ímprobo, como também houve fixação desarrazoada nas sanções impostas, em franca violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Prosseguindo, aduz que o Acórdão impugnado maculou norma jurídica, razão pela qual, ajuizou a Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000 em 30/10/2017, às 17h:41min, fato que obstou a análise do pleito liminar durante o expediente forense ordinário, ensejando, assim, o pedido cautelar em Plantão Judiciário, considerando que os efeitos do julgado estão provocando dano irreparável, pois na data antes informada, teve seus direitos políticos suspensos e, via de consequência, foi afastado da função de Prefeito, em flagrante violação à norma jurídica, o que, segundo entende, satisfaz hipótese de cabimento da Ação Rescisória e a necessidade de seu acatamento.
Diz, ainda, restar caracterizado o dano irreparável pela prematura perda do exercício da função pública, de modo que o prejuízo que experimenta é imediato e concreto, não havendo justificativa para retardar a apreciação de medida tendente a ensejar o seu retorno ao cargo, como forma de impedir o dano de impossível reparação.
Por fim, requer sejam imediatamente sustados os efeitos do Acórdão que busca rescindir. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Em primeiras linhas, hei por bem ressaltar que o Requerente comprovou ter ajuizado, às 17h:41min, do dia 30/10/2017, Ação Rescisória visando desconstituir o Acórdão que manteve a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em seu desfavor pelo Ministério Público Estadual e originou seu afastamento do cargo de Prefeito do Município de Bacabal.
Com efeito, extrai-se da Ata da Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal em 30/10/2017, que o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal determinou àquela Casa Legislativa que, diante do trânsito em julgado do Acórdão já citado, em 18/03/2016, adotasse providências cabíveis, tendo, então, sido declarada a vacância do cargo e, durante a Sessão, empossado o Vice-Prefeito.
Vejo, de tal forma, que o caso presente adequa-se às hipóteses previstas no artigo 1º, alínea “f”, da Resolução nº 71/20091, do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual, o pedido deve ser analisado em sede de plantão, considerando que foi demonstrado o indispensável caráter de urgência, conforme dispõe o artigo 182, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Passando à análise do pedido de tutela cautelar, devo destacar que o Requerente demonstrou, a princípio, a probabilidade de êxito da demanda rescisória, considerando que, evidentemente, o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica e, não mais, somente literal disposição de lei, como estatuía o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Sobre a questão, entendo que em se tratando de ajuizamento da Rescisória com amparo no dispositivo retro, deve-se levar em conta a interpretação que a jurisprudência atribui à norma jurídica.
Ademais, ainda que o ajuizamento da Ação Rescisória, por si só, não impeça o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, há de ser ressalvada a concessão em casos imprescindíveis, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, como se vê no presente pedido.
In casu, o caput do artigo 11, da Lei Nº 8.429/92, estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assim resta pacificado:
“Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.” “(…) Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014”. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0211936-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 – SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017)
Nesse contexto, entendo, a priori, que o pedido de tutela cautelar encontra-se amparado pela probabilidade do direito que busca o Requerente assegurar.
Por outro prisma, igualmente encontra-se latente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, como advertiu o Requerente, o prejuízo experimentado é imediato e concreto ante a alternância administrativa prematura, que, indiscutivelmente, causa grande instabilidade, não só política, mas, sobretudo, no seio da comunidade local. Sobre o tema ora analisado, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de que a instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo, repercute de forma negativa nos anseios da população e do próprio Município, afrontando a ordem e o interesse público, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a suspensão não pode ser afastada quando a decisão impugnada, a ser suspensa, invoca princípios constitucionais genéricos, cuja violação seja meramente reflexa.
– Diante das peculiaridades da espécie, a grande instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo em apenas um mês, com grave repercussão nos interesses da população e do próprio Município, afronta o interesse público e a ordem pública.
– O exame da legalidade da decisão da Câmara Municipal está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2010/0118017-9, Rel. para Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), CE – CORTE ESPECIAL, DJe 14/09/2010)
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para suspender os efeitos do Acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível Nº 38.134/2010, até julgamento final da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000. Determino, ainda, o imediato retorno do Requerido ao cargo de Prefeito do Município de Bacabal, comunicando-se, imediatamente, para formalidades legais, esta decisão ao Presidente da Câmara Municipal daquela Municipalidade, assim como ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal.
Por fim, distribua-se este Pedido de Tutela Cautelar, por prevenção, ao Desembargador Relator da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de outubro de 2017.
Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora Plantonista
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Prefeito tinha sido afastado por uma decisão absurda e monocrática do presidente da Câmara.
Escolhido nas urnas em 2016 para comandar a cidade de Bacabal, o prefeito Zé Vieira (PP) retornou ao cargo nesta terça-feira(30) por meio de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A qualquer momento mais informações…
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Des. federal Hilton Queiroz derrubou a decisão do juiz federal, Carlos do Vale Madeira…
O presidente do TRF1, desembargador federal Hilton Queiroz acatou recurso da Procuradoria Geral do Estado e derrubou decisão do juiz federal, Carlos do Vale Madeira, que suspendia o concurso para os cargos de outorga das delegações de notas e de registro, promovido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com a decisão, continuam valendo as etapas do concurso, em andamento há quase dois anos e já com classificação publicada, restando apenas a homologação.
A PGE, dentre vários argumentos, observou que a paralisação do concurso traz como consequência o “fato de que todas as serventias vagas serão exercidas por aqueles que não cumprem o requisito constitucional, ao passo que a sua continuação implicaria em fazer com que elas fossem exercidas por aqueles que se submeterem a uma modalidade de concurso mais rigorosa”.
O juiz da 5ª Vara Federal da Secção do Maranhão, Carlos Madeira, deferira a tutela provisória de urgência requerida por Evelise Crespo Gonçalves Meister, alegando que o edital do concurso contraria a Lei 8.935/94, que determina que as provas dos dois cargos deveriam ser realizadas de forma separada.
Leia a decisão do TRF1 Aqui
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O Plenário aprovou, na sessão desta segunda-feira (30), o Projeto de Lei nº 270/2017, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação de empregos no quadro efetivo da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (Emserh), responsável pela gestão de 45 unidades de saúde em São Luís e no interior do Estado. De acordo com a mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa pelo governador Flávio Dino, o Projeto de Lei cria mil vagas de emprego, por meio de concurso público, nas mais diversas áreas da saúde. As vagas, destinadas a profissionais com nível médio e superior, oferecem salários entre R$ 1.000,00 e R$ 7.425,31.
– Estrutura das Vagas para o Concurso Público da Emserh
Biomédico: 15 vagas
Bioquímico: 10 vagas
Enfermeiro UTI – Adulto: 40 vagas
Enfermeiro UTI Pediátrica/Obstetra/Neonatal: 30 vagas
Farmacêutico: 60 vagas
Fisioterapeuta: 28 vagas
Fisioterapeuta UTI Pediátrica-Neonatal: 10 vagas
Fonoaudiólogo: 15 vagas
Nutricionista: 20 vagas
Odontólogo: 15 vagas
Psicólogo: 15 vagas
Terapeuta Ocupacional: 15 vagas
Técnico de Enfermagem: 560 vagas
Técnico em saúde bucal: 26 vagas
Médico cardiologista: 8 vagas
Médico – clínica médica: 9 vagas
Médico – endocrinologia: 13 vagas
Médico – ginecologia e obstetrícia: 9 vagas
Médico – ortopedia: 7 vagas
Médico – pediatria: 10 vagas
Médico-psquiatra: 4 vagas
Área administrativa da Emserh
Advogado: 2 vagas
Analista administrativo: 44 vagas
Jornalista: 5 vagas
Assistente administrativo: 30 vagas
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José Joaquim entrega prêmio sorteado à servidora da Justiça…
O desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, presidente eleito para comandar o biênio 2018/2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), compareceu ao evento comemorativo ao Dia do Servidor, promovido pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA), realizado no sábado (28), na sede social e recreativa do sindicato, na Estrada da Raposa.
Além de parabenizar os servidores participantes, o presidente eleito do TJMA se apresentou aos participantes do evento, fez alguns sorteios de brindes disponibilizados pelo sindicato e ainda deu o pontapé da primeira partida de futebol do Torneio do Servidor.
“Nós, juízes e desembargadores, nunca teremos êxito em nosso trabalho sem os servidores. […] Por isso, farei todos os esforços possíveis e impossíveis para que tenhamos um trabalho isonômico e harmônico, mas acima de tudo, independente”, declarou o desembargador José Joaquim, reforçando o compromisso de diálogo constante com os servidores e o Sindicato, que para o presidente eleito, é uma entidade importante na representatividade da categoria.
Para o presidente do Sindjus-MA, Aníbal Lins, a presença do presidente eleito no evento demonstra como será a relação da próxima gestão presidencial do Tribunal com o sindicato e seus servidores. Segundo ele, a participação do desembargador José Joaquim estreita bastante a relação entre sindicato e Tribunal. Também agradeceram a presença e falaram sobre a importância do Dia do Servidor, representantes dos analistas, técnicos e oficiais de Justiça.
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Rose trocou cinco vezes de partido, Chaguinhas se sair do PP ficará a uma troca de empatar com Sales…
O vereador Chaguinhas anunciou nesta segunda-feira (30), que deixará o Partido Progressista (PP) pelo qual foi reeleito na eleição de 2016.
O argumento do parlamentar é que o presidente estadual, deputado federal André Fufuca, não atende mais suas ligações.
Se concretizado, será a quarta vez que Chaguinhas mudará de partido na condição de vereador por São Luís.
Ex-presidente estadual do PRP, o oposicionista migrou para o PSB e depois filiou-se ao PP. Ainda não se sabe a nova sigla do parlamentar.
Quando o assunto é “ideologia” partidária, pior que Chaguinhas é a ex-vereadora Rose Sales que em menos de três anos, trocou de partidos cinco vezes: passou pelo PCdoB, PP, PV, PMB e hoje encontra-se filiada no nanico PMN.
Caso efetive a mudança de legenda, Chaguinhas ficará apenas um partido de empatar com Roses Sales…
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Stênio se fez presente ao lado de autoridades políticas…
O Deputado Estadual Stenio Rezende (DEM), participou no último final de semana das tradicionais “Cavalgadas” da sua terra natal, Vitorino Freire, e do município de Santa Luzia. Os dois eventos contaram com a expressiva participação de pecuaristas, empresários e da população que abraça essa tradicional cultura nordestina.
Junto a conterrâneos, lideranças políticas, vereadores, e grandes amigos que marcaram presença, como o deputado federal Weverton Rocha (PDT), o ex-prefeito local, Juscelino Rezende, o prefeito de Olho D’água das Cunhãs, Rodrigo Oliveira (DEM), o prefeito de Igarapé Grande, Erlanio Xavier (PDT), e o prefeito de Lago da Pedra, Laércio Arruda (PSDB), o parlamentar percorreu as ruas da cidade no evento que ocorre anualmente, e é organizado pelo “Gordo da Veterinária. ”
No município de Santa Luzia, Stenio Rezende participou da 4ª Cavalgada de Santa Luzia, também na companhia de grandes amigos e aliados políticos, como os organizadores do evento, a grande liderança de Santa Luzia, Airton Cavalcante, e Josimar do gado.
As cavalgadas são passeios tradicionalíssimos no Nordeste, e no interior do Maranhão. Elas estão enraizadas na cultura sertaneja, tanto que o costume de passear a cavalo passa de geração em geração nas famílias nordestinas.
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O Maranhão é a bola da vez para Óticas Carol. As franquias inauguradas no Estado representam 41% de todas as unidades abertas pela rede no Nordeste, até o terceiro trimestre. Ainda esse ano, mais três lojas já têm inaugurações confirmadas no Maranhão. A perspectiva é de que as franquias da Óticas Carol no Nordeste atinjam um faturamento de 34 milhões de reais no último trimestre do ano, o que representa 14% do faturamento da rede em todo o Brasil.
Sobre…
A Óticas Carol é uma marca varejista no ramo óptico que foi fundada em 1997 e recentemente adquirida pelo Grupo Luxottica. Hoje é a maior rede de franquia ótica do Brasil atualmente com mais de 1.100 lojas em todo o país. Sua missão é fornecer a melhor plataforma para o crescimento sustentável de seus franqueados, sempre em busca de encantar seus clientes com excelentes serviços e produtos ópticos. A visão da Óticas Carol é ver um mundo mais bonito transformando os óculos no principal acessório de moda e perpetuando um modelo de negócios sustentável. Para saber mais sobre a Óticas Carol, visite www.oticascarol.com.br.
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Vice-prefeito em execício na cidade de Bacabal seguiu orientação dos advogados de Zé Vieira e tomou posse na Câmara.

Florêncio Neto só tomou posse para cargo não ficar vago e presidente da Câmara assumir os cofres da prefeitura…
Segunda-feira (30) movimentada na cidade de Bacabal. Diante da armação do presidente da Câmara Edvan Bradão (PRB), que sonha se tornar prefeito provisório, o vice Florêncio Neto (PHS) tomou posse na Câmara Municipal.
Mas só o fez para o cargo não ficar vago, seguindo instrução do próprio prefeito Zé Vieira. Durante seu discurso, Neto fez questão de exaltar o eleito em 2016 para o cargo.
“Quero agradecer meu grande líder Zé Vieira, se não fosse por ele não seria vice-prefeito assumindo provisoriamente o cargo, pois não tenho vocação para querer o que é dos outros”. Deixou claro.
Ainda durante suas palavras, o vice em exercício reafirmou que nem ele ou seu pai, deputado estadual Carlinhos Florêncio (PHS), mantiveram quaisquer tipo de acordo com o senador João Alberto (PMDB). “Não existe nada combinado com a oposição, meu grande líder continua sendo Zé Vieira”. Afirmou.
Demonstrando fidelidade ao grupo político, Florêncio saiu da Câmara e foi para a residência do prefeito Zé Vieira, acompanhado de vereadores e aliados. Na casa do líder político, muitos populares fizeram do momento um importante ato de união em prol da estabilidade política de Babacal.
– Frustração
A posse de Neto frustrou a expectativa do presidente da Câmara que sonhava assumir o comando da prefeitura. Edvan torcia para o vice-prefeito – abatido por ter perdido o filho recém-nascido há pouco tempo – se recusar a assumir a vaga, abrindo assim, espaço para a tão esperada chance. Entretanto, Florêncio tomou posse e estragou os planos dos que ainda não se conformaram com as vozes das urnas.
