Política

30
ago

Prefeito cassado de Raposa tenta retornar ao cargo e TRE diz NÃO!

Pelo Jornalista Domingos Costa
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Talita passou todo o dia de ontem, sexta-feira 29/08, despachando no Gabinete

Frustada a tentativa do Prefeito cassado do Município de Raposa, Clodomir de Oliveira dos Santos (PRTB) e o vice-prefeito, Messias Lisboa Aguiar (PP),  de retornarem aos cargos.

Neste sábado 30/08, o juiz federal e membro do Tribunal Regional Eleitoral, Clodomir Sebastião Reis, negou o pedido formalizado pelos advogados do agora ex-prefeito e garantiu a permanência da segunda colocada na eleição de 2012 no cargo.

Os advogados de Clodomir e Messias pretendiam derrubar a Decisão da Desembargadora Alice de Sousa Rocha que acatou Agravo Regimental interposto pela Coligação “A ESPERANÇA VOLTOU” contra decisão monocrática da lavra do Des. Eduardo José Leal Moreira.

Desta forma, Talita Laci já começa formar seu secretariado que deve ser anunciado no começo da semana.

Confira abaixo a íntegra da Decisão:

Processo/ Protocolo nº. 20.464/2014 – CLASSE AC

Requerente: CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Requerente: MESSIAS LISBOA AGUIAR

Advogado: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS

Requerido: COLIGAÇÃO A ESPERANÇA VOLTOU

DECISÃO MONOCRÁTICA

I- RELATÓRIO

Trata-se de Ação Cautelar, ajuizada por CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MESSIAS LISBOA AGUIAR, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito de Raposa-MA, com pedido de liminar, objetivando conferir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto em face da r. decisão proferida pela Des. Alice Rocha nos autos do processo 132452.2014.6.10.0000 – AC, que tramita neste regional.

A sentença proferida pelo Juízo da 93ª ZE (Paço do Lumiar-MA), determinou: a) declaração de inelegibilidade dos representados CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MESSIAS LISBOA AGUIAR e ELENILDE SARAIVA ARAÚJO, pelo prazo de 8(oito) anos, subsequentes à eleição de 2012; b) cassação dos registros, diplomas e mandatos dos ora Requerentes, com efeitos imediatos; c) declaração de nulidade dos votos obtidos pela respectiva chapa, em razão da prática da captação ilícita de sufrágio; d) condenação do prefeito CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ao pagamento de multa no valor de mil UFIR, representativa do valor de R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); e) determinação da diplomação da chapa que logrou o segundo lugar no certame, com sessão de diplomação marcada para o dia 15 de agosto de 2014, às 10:00 horas, na sala do Cartório Eleitoral; f) determinação que se oficie ao Presidente da Câmara Municipal de Raposa-MA para posse imediata da chapa diplomada.

Contra essa decisão, foi intentado recurso eleitoral com o escopo de cassar a decisão de base, o qual recebeu efeito suspensivo em decisão proferida, em sede de ação cautelar junto a esta Corte, pelo Des. Plantonista.

Aduzem que, após a distribuição regular do referido processo cautelar, tal decisão foi reconsiderada pela Relatora que, indeferindo o pedido liminar, restabeleceu os efeitos da sentença, culminando, assim com a posse imediata da segunda colocada no pleito eleitoral.

De tal decisão, informam os Requerentes, que interpuseram Agravo Regimental, também dotado apenas de efeito devolutivo, razão pela qual ajuizaram a presente medida com vistas à obtenção do efeito suspensivo, ou seja, “que sejam sustados os efeitos da sentença guerreada até a apreciação definitiva da ação cautelar e apelo interposto na AIJE.

Sustenta a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto entendimento de é cabível o manejo da ação cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral, o que se aplica ao presente caso em que a decisão proferida pela Relatora, nos autos da ação cautelar, restabeleceu os imediatos efeitos da sentença proferida nos autos da AIJE.

Afirma a presença do fumus boni juris ante a plausibilidade do direito alegado e da viabilidade Recursal dado a existência de provas robustas nos autos.

Alega que o perigo da demora resta evidenciado ante ineficácia da decisão de concedida somente no julgamento definitivo.

Entendendo violada a legislação de regência, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental interposto pelos Requerentes nos autos da Ação Cautelar n° 1324-52/2014, suspendendo, via de consequência , os efeitos da sentença proferida na AIJE n° 697-31.2012.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Como é sabido, para concessão de medidas da espécie faz-se necessária a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo que a demora no provimento judicial representaria ao litigante.

Aqui, analisado o caso de modo superficial, como é próprio nesta sede, concluo que os Requerentes não merecem acolhida em seu pleito.

Inicialmente, registro que conforme os termos da norma aplicável (art. 257 do Código Eleitoral), os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, sendo imediata a execução dos julgados proferidos.

Não obstante tal regra, tem-se deferido pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse, ante a presença conjugada da fumaça do bom direito – consubstanciada na plausibilidade do direito invocado – e do perigo da demora.

No caso em análise, não vislumbro um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, qual seja, o periculum in mora, posto que o recurso para o qual pretendem obter efeito suspensivo, qual seja o Agravo Regimental nº 20.413.2014, interposto em face da decisão que negou tal efeito à sentença proferida na AIJE nº 697-31.2012, nos termos do artigo 121 do Regimento Interno do TRE-MA, será apreciado na próxima sessão plenária desta Corte Eleitoral, ou seja, dia 02.09.2014, demonstrando, com isso, a ausência de urgência no provimento judicial.

Ademais, Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou , como se extrai do seguinte julgado:

[…]

3. São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se apenas a publicação, não incidindo os arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da LC n. 64/1990.

4. Empossado o segundo colocado, a prudência determina seja aguardada a apreciação do recurso especial, sob pena de se criar instabilidade no município.

Agravo Regimental conhecido, mas desprovido. (MC 1.833, DE 28.6.2006, Rel. José Gerardo Grossi).

Insto posto, ausentes um dos requisitos legais, decido INDEFERIR o pedido liminar.

Decisão proferida em sede de plantão.

Oportunamente, distribua-se ao relator prevento (Resolução TRE/MA nº 8.423/2013).

Publique-se, Registre-se, Intime-se.

São Luís, 30 de agosto de 2014.

CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Plantonista

30
ago

Marina empata com Dilma no primeiro turno e ganha por 10 pontos no segundo

Pelo Jornalista Domingos Costa

Candidata do PSB à Presidência da República venceria Dilma Rousseff (PT) com vantagem de 10 pontos porcentuais no segundo turno

Não foi uma sexta-feira 13, mas os números não foram nada bons para o PT e para a presidente-candidata Dilma Rousseff.

Pela manhã, a divulgação do encolhimento da economia, colocando o país em recessão técnica, foi um golpe duro para a campanha petista administrar.

Na Bahia, a saída de Dilma foi recorrer a uma nova versão da “marolinha” lulista e dizer que o desempenho pífio da economia é momentâneo. Mas, à noite, o cenário piorou com a divulgação da pesquisa de intenção de votos do instituto Datafolha pela TV Globo.

Pela primeira vez numa corrida presidencial desde que chegou ao poder, o PT não é mais apontado como favorito. Segundo o instituto, nos últimos onze dias, a candidata do PSB, Marina Silva, ganhou 13 pontos porcentuais e empatou com Dilma na liderança da disputa, ambas com 34% das intenções de votos.

Pior: Marina venceria Dilma em um eventual segundo turno por dez pontos de diferença – 50% a 40%. Na sondagem anterior, a diferença entre elas era de quatro pontos.

O candidato do PSDB, Aécio Neves, caiu cinco pontos e agora marca 15%. Pastor Everaldo, do PSC, tem 2% das intenções de voto, um ponto a menos do que na rodada anterior.

Outros 7% dos entrevistados afirmaram que pretendem votar em branco ou nulo e 7% não souberam responder. A margem de erro é de dois pontos para mais ou para menos.

O instituto ouviu 2.874 eleitores em 178 municípíos brasileiros nesta quinta e sexta-feira. A pesquisa está registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número BR-00438/2014.

30
ago

Pula-pula: Deputado Edson Araújo deixa Lobinho e adere a campanha de Flávio Dino

Pelo Jornalista Domingos Costa
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Edson Araújo agora vota com Flávio Dino

Edson Araújo (PSL) deputado estadual que até então fazia parte da base aliada do Governo na Assembleia Legislativa, vai anunciar na tarde de amanhã, domingo 31/08, no Hotel Rio Poty, apoio ao candidato da coligação Todos pelo Maranhão, Flávio Dino(PCdoB).

Araújo que tem foco de atuação parlamentar dedicada aos pescadores maranhenses, aproveitará o gancho do ato de lançamento da candidatura do presidente estadual do PDT, Julião Amim, como candidato a deputado federal e fará o pronunciamento ao lado de Flávio Dino e Roberto Rocha.

Atendendo clamor das bases da categoria de pescadores, Edson Araújo, presidente licenciado da Federação das Colônias de Pescadores do Maranhão, decidiu se afastar da campanha do candidato do PMDB, Edinho Lobão, e unir forças com os candidatos da oposição. Ele fará dobradinha com Julião Amim, candidato a deputado federal.

No ato de amanhã, pescadores ligados às mais diversas colônias vão declarar apoio a Dino, Julião e Edson Araújo.

30
ago

Advogados fazem curso para fiscalizar eleições no Maranhão

Pelo Jornalista Domingos Costa

treinamento_materiaCerca de 300 advogados de todo o Maranhão participaram de um curso neste sábado (30) para atuar na fiscalização das eleições de 5 de outubro. Todos eles se engajaram de forma voluntária para garantir a transparência da votação e da apuração.

O curso faz parte da Campanha Fiscalize Seu Voto, lançada pela Coligação Todos Pelo Maranhão para evitar fraudes. As inscrições estão abertas a eleitores e advogados que desejam ser fiscais. Uma página na internet está cadastrando os voluntários.

Nas últimas eleições para governador, em 2010, houve fortes indícios de fraude. Clique aqui para conhecer as três grandes potenciais formas de fraude.

No curso deste sábado, o engenheiro Amílcar Brunazo Filho, especialista em urna eletrônica, deu detalhes sobre o processo de votação. “A fiscalização eleitoral é direito, não favor da Justiça Eleitoral”, afirmou.

Também será feito uma videoaula explicando os procedimentos para a fiscalização. A ideia é reunir milhares de fiscais em todos os cantos do Maranhão.

29
ago

Talita Laci encontra Prefeitura saqueada e autoriza pagamento de servidores

Pelo Jornalista Domingos Costa
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Talita Laci reunida com equipe na Prefeitura

A Prefeita do Município de Raposa, Talita Laci, assumiu a Prefeitura do Município por volta das 10h30 desta sexta-feia 29/08, acompanhada de amigos, familiares e correligionários, a filha de José Laci encontrou a Prefeitura literalmente sucateada.

Com as portas fechadas Talita teve que contratar um chaveiro para entrar na sede do poder executivo municipal. Depois das salas e gabinete aberto, pôde-se comprovar o sumiço de diversos computadores, pratilheiras com dezenas de documentos vazias e as gavetas da CPL – Comissão Permanente sem nada.

Segundo testemunha, ainda pela madrugada funcionários da ex-gestão carregaram tudo. A atual gestão deve registrar boletim de Ocorrência e o caso ganhar desdobramentos na justiça.

Em conversa com o Blog, Talita assegurou que não tem a intenção de realizar inicialmente qualquer demissão de servidor. “Os serviços contínuos como atendimento médico e na educação continuaram funcionando normalmente. Nossa equipe de Auditores e Advogados que fazem parte Equipe de Transição estão fazendo levantamento devidos” Disse a nova Prefeita de Raposa

Medidas emergências 

A prefeita visitou a sede da Unidade Mista de Saúde e comprovou o descaso da atual gestão, as duas ambulâncias encontravam-se paradas por falta de combustível, a gestora logo providenciou o abastecimento dos veículos.

Talita mostrou sensibilidade quando logo no inicio da manhã, ocasião que pediu mudança de senha da conta da Prefeitura, também autorizou o pagamentos de todos os servidores públicos municipais, tantos os comissionados quantos os efetivos. “Se os servidores trabalharam é justo que recebam” Justificou.

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Portas fechadas, pratilheiras vazias e sem computadores, foi assim que Talita encontrou a Prefeitura

29
ago

Turilândia e Pedro do Rosário recebem a caravana de Glalbert Cutrim

Pelo Jornalista Domingos Costa
Legenda (Foto 1) - Glalbert fala do carinho que tem por Turilândia

Legenda (Foto 1) – Glalbert fala do carinho que tem por Turilândia

O candidato a deputado estadual Glalbert Cutrim (PRB) cumpriu agenda política nesta quinta-feira, dia 28, em Turilândia e Pedro do Rosário. Nos dois municípios, o republicano esteve acompanhado do candidato a governador da coligação “Pra Frente Maranhão”, Lobão Filho.

Em Turilândia, o prefeito Alberto Magno (PT do B), falou da relação política de Glalbert com a cidade. “Glalbert Cutrim tem mostrado todo o compromisso com os municípios. E aqui em Turilandia tem sido um braço forte em favor do nosso povo”.

Para o republicano, Turilândia é sua segunda casa. “Tenho fortes ligações com Turilandia; por esse motivo aqui é a minha segunda casa. Tenham certeza de que pela primeira vez Turilândia terá um deputado estadual”, garantiu.

Após o comício realizado, onde o candidato a governador reforçou a ligação de Glalbert Cutrim com Turilândia, os candidatos participaram de uma carreata pelas ruas da cidade.

Já em Pedro do Rosário, o encontro político ocorreu em uma fazenda da líder política do município e da região, a ex-prefeita Maria do Rosário.

“Vamos unir nossas forças para elegermos um deputado amigo de Pedro do Rosário. Só com um deputado eleito podemos mudar a realidade de nossa cidade”, declarou Maria do Rosário, durante a reunião.

Lobão Filho disse que Glalbert carrega em seu DNA o compromisso com os municípios. “Com esse comprometimento herdado do pai, tenho certeza que ele será o deputado mais atuante da Assembleia Legislativa”, afirmou Lobão Filho.

No encontro, Glalbert falou do carinho que tem por Pedro do Rosário. “Aqui estão pessoas especiais as quais carrego grande carinho. E a minha retribuição a esse carinho será a responsabilidade de trabalhar incansavelmente por este povo o qual eu considero os meus irmãos”, ressaltou Glalbert, que ainda inaugurou um comitê político na cidade.

29
ago

Talita Laci já foi notificada e agora segue para Prefeitura de Raposa

Pelo Jornalista Domingos Costa

diplomação e posse (58) - CópiaA nova Prefeita e vice do Município de Raposa, Thalyta Medeiros de Oliveira e Raimundo Assunção Neto, respectivamente, que já tinham sido efetivados nos cargos formalizado anteriormente perante o Juízo Eleitoral, foram notificados da Decisão Monocrática (AC Nº 132452), da Desembargadora Alice de Sousa Rocha,  acerca do agravo Regimental em Ação Cautelar nº 1324-52.2014.

A filha do ex-prefeito de Raposa, José Laci, segue nesse momento para a sede da Prefeitura para tomar pé da situação administrativa do Município.

Ainda hoje Talita Laci reúne com equipe para realizar algumas medidas para seu governo. Em conversa com a Prefeita, ela explicou que este é um momento muito esperado pelo moradores de Raposa que tanto almejavam  por verdadeiras mudanças.

Em tempo, o Banco do Brasil já foi notificado da decisão do TRE-MA.

29
ago

Detento é assassinado no Centro de Triagem de Pedrinhas em São Luís

Pelo Jornalista Domingos Costa

penitenciaria-02-presos-mortosO detento Marcos Paulo Santos Sales, de 29 anos, foi assassinado na manhã de ontem sexta-feira 29/08, no Centro de Triagem do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís. A informação foi destaque do Mirante Notícia.

Em nota, a Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária do Maranhão (Sejap-MA) informou que o preso foi morto por colegas de cela após uma discussão por dívida de tráfico de drogas.

A secretaria informou que equipes do Instituto Médico Legal (IML) e Instituto de Criminalística (Icrim) estiveram no local para realizar perícia e remoção do corpo.

 Leia a íntegra da nota da secretaria abaixo:

A Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária (Sejap) informa que a Polícia Civil abriu inquérito para investigar a morte do detento Marcos Paulo Santos Sales, de 29 anos, ocorrida na noite da quarta-feira (27), no Centro de Triagem, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís.

Marcos Paulo Santos foi morto pelos presos da mesma cela, após discussão por causa de dívida de tráfico de drogas.

Equipes do IML e do Icrim estiveram na unidade a fim de realizarem todos os trabalhos periciais e de remoção do corpo.

29
ago

Diante da decepção, Lobinho não divulgará pesquisa, veja as demais…

Pelo Jornalista Domingos Costa

Ninguém acredita nas desculpas esfarrapadas da empresa Escutec que alegou problemas técnicos de apuração para não divulgar o resultado decepcionante para o candidato da oligarquia sarney, Edinho Lobão(PMDB).

Já a pesquisa Exata/TV Guará confirmou para a próxima terça-feira 02/09, a divulgação do resultado da pesquisa que foi solicitada pela Federação das Indústrias do Estado do Maranhão (Fiema).

O Instituto DataM também registrou pesquisa e deve divulgar neste final de semana. Embora esteja registrada para divulgação no sábado (31), o Jornal Atos e Fatos só deverá divulgar na edição de domingo (31).

O Ibope também deverá divulgar pesquisa dia 6. A solicitação de registo deve acontecer até dia 02 no TRE-MA, a pesquisa foi encomendada pela TV Mirante.

29
ago

TRE-MA mantém cassação de Clodomir e confirma Talita Laci Prefeita de Raposa

Pelo Jornalista Domingos Costa

diplomação e posse (57) - CópiaQuinze dias após ser diplomada e empossada como Prefeitura Municipal de Raposa, a jovem Talita Laci(PCdoB), volta ao comando do Município.

No dia quinta-feira 14/08, o prefeito de Raposa, Clodomir de Oliveira dos Santos (PRTB) e o vice-prefeito, Messias Lisboa Aguiar (PP), tiveram os mandatos cassados pela Justiça Eleitoral acusados de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico na eleição de 2012.

No dia seguinte, 15/08, a Decisão do Juiz da 93º Zona Eleitoral, Osmar Gomes dos Santos, teve os efeitos suspensos pelo o platonista Eduardo José Leal Moreira através de liminar, retornando Clodomir e Messias ao cargo.

E na noite de ontem quinta-feira, 28/08, a Desembargadora Alice de Sousa Rocha acatou Agravo Regimental interposto pela Coligação “A ESPERANÇA VOLTOU” contra decisão monocrática da lavra do Des. Eduardo José Leal Moreira, que, em sede de plantão, deferiu medida liminar pleiteada pelos agravados CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MESSIAS LISBOA AGUIAR (eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Raposa), para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Processo n.º 697-31.2012).

Desta forma, Talita Laci deve assumir imediatamente o cargo de Prefeita de Raposa, tendo como vice o irmão Raimundo Assunção.

Abaixo o vídeo de compra de votos durante a eleição e a íntegra da Decisão que afasta novamente o Prefeito e vice do cargo:

Decisão Monocrática em 28/08/2014 – AC Nº 132452

DESEMBARGADORA ALICE DE SOUSA ROCHA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR Nº 1324-52.2014.

PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS. 

AGRAVANTE: COLIGAÇÃO “A ESPERANÇA VOLTOU” .

AGRAVADOS: CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS E MESSIAS LISBOA AGUIAR (PREFEITO E VICE-PREFEITO DE RAPOSA).

RELATORA: DESA. ALICE DE SOUSA ROCHA.

Trata-se de Agravo Regimental interposto pela COLIGAÇÃO “A ESPERANÇA VOLTOU” contra decisão monocrática da lavra do Des. Eduardo José Leal Moreira, que, em sede de plantão, deferiu medida liminar pleiteada pelos agravados CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MESSIAS LISBOA AGUIAR (eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Raposa), para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Processo n.º 697-31.2012), para cassar os diplomas de agravados, declarando-os ainda inelegíveis pelo prazo de oito anos, em face da prática de captação ilícita de sufrágio.

Aduz a Coligação Agravante que a atribuição de efeitos suspensivos a recurso eleitoral interposto deve ser reservada a situações excepcionais, conforme preceitua o art. 257 do Código Eleitoral, devendo ser imediata a aplicação da decisão que cassa o diploma por captação ilícita de sufrágio, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. 

Argumenta que os Agravados demonstraram de forma precária os requisitos para autorizar o deferimento da medida liminar, uma vez que não foi apontada falha na produção de provas, cerceamento de defesa ou motivo contundente para a sentença vir a ser reformada. 

Prossegue acrescentando que os Requerentes fizeram uso de argumentação genérica, sem, contudo, discorrer sobre a excepcionalidade, razão pela qual não deveria ser deferida a liminar, sob pena de se tornar regra “dar efeito suspensivo a recurso” , em afronta ao art. 257, §único, do Código Eleitoral. 

Afirma que o Juiz Eleitoral e a Câmara de Vereadores da Raposa já haviam diplomado e empossado a candidata segunda colocada no pleito e o seu respectivo vice. 

Assim, requer seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, para o fim de reformar a decisão agravada, mantendo-se os efeitos imediatos da sentença proferida pelo juiz de base que cassou os diplomas de agravados. 

É o breve relatório. DECIDO.

No caso em apreço, verifico que a presente Ação Cautelar foi intentada no dia 15/08/2014, às 10:52h, fora, portanto, do expediente deste Regional, tendo os autos sido encaminhados ao Juiz Plantonista, Des. Eduardo José Leal Moreira, o qual analisando o pedido liminar entendeu por bem deferi-lo, nos termos da decisão de fls. 286-290.

Sobre o tema, importa frisar que este Regional, em diversas oportunidades, tem deferido medidas liminares que visam imprimir efeito suspensivo a recursos eleitorais interpostos contra as decisões de primeiro grau fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, em razão dos efeitos imediatos das decisões que cassam os diplomas dos candidatos/mandatários envolvidos em tais ilícitos eleitorais.

Todavia, a atribuição de efeito suspensivo deve ser reservada a situações que se justifiquem pela sua excepcionalidade, já que a regra constante do art. 257 do Código Eleitoral consagra que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. 

Em outras palavras, a concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral somente se dá na hipótese em que estiver presente a excepcionalidade e mediante comprovação prévia do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Ademais, segundo posicionamento do TSE, a concessão de efeito suspensivo a recurso que, por lei é desprovido de tal efeito, passa essencialmente pela análise das razões expostas no recurso, a partir das quais deve ser verificada a plausibilidade e a real probabilidade de êxito do apelo. 

Como se vê, não há um direito absoluto à obtenção de efeito suspensivo, essa atribuição deve ser avaliada casuisticamente, apurando-se se o recurso tem (ou não) força de convencimento tal que indique uma boa perspectiva de êxito.

Na espécie, após uma análise superficial da petição inicial desta ação e dos documentos que a acompanham, verifico que não restou suficientemente demonstrado a presença dos elementos indispensável para a concessão da medida liminar.

No caso, os Requerentes (ora agravados) limitaram-se a sustentar que ¿o MM julgador de primeiro grau deixou de observar corretamente o conjunto probatório contido nos autos ao julgar a causa, [¿] incidindo em injustiça que certamente será reparada por esta Corte, mostrando-se desde logo viável – considerável grau de probabilidade de êxito – o recurso interposto¿” (fls. 06-07).

De fato, o que se verifica na petição inicial, é apenas uma mera irresignação dos Requerentes quanto à correta valoração das provas produzidas nos autos, não sendo apontado nenhum vício na condução do processo, nem mesmo mencionada a ocorrência de cerceamento ou de nulidade capaz de ensejar forte possibilidade de a sentença proferida vir a ser anulada ou reformada. 

Na verdade, o que se percebe na inicial da cautelar, é que os Requerentes buscam justificar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar fazendo uso de uma fundamentação calcada em provas que instruíram a decisão de base, bem como na alegação genérica acerca da conveniência de se evitar sucessivas alternâncias na titularidade da Chefia do Poder Executivo.

No caso, cumpre observar que a decisão liminar, ora agravada, mencionou apenas a possibilidade de prejuízo aos Agravados, em razão da interrupção do exercício dos seus mandatos eletivos, e, ainda, no risco que a sucessiva alternância na chefia do executivo poderá acarretar à administração municipal. 

Além do mais, se bem ponderado, o fumus boni iuris está do lado da Agravante, haja vista que o juízo a quo, à vista das provas decorrentes da instrução, sentenciou reconhecendo a situação de ilicitude que acarretou a cassação e inelegibilidade dos Agravados. 

Quanto ao periculum in mora, não há risco de alternância, porquanto os candidatos que obtiveram a segunda colocação nas eleições já foram devidamente diplomados e empossados nos cargos de prefeito e vice-prefeito, conforme demonstram os documentos de fls. 252-253.

Portanto, a partir de uma análise perfunctória dos argumentos expendidos pelos Requerentes, entendo que estes não se mostraram adequados para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o que, por si só, inviabiliza a concessão da tutela cautelar. 

Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DE LIMINAR POR JUIZ PLANTONISTA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AFASTAMENTO DA REGRA DESCRITA NO ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constatada a ausência de requisitos essenciais à concessão de liminar em medida cautelar, pode o relator chamar o feito à ordem para reconsiderar decisão anteriormente proferida a fim de negar-lhe seguimento. 2. Agravo regimental improvido. (TRE/MA, Ação Cautelar nº 505, julgado em 12/01/2010, Acórdão Nº 11965, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos – grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE LIMINAR NA AÇÃO CAUTELAR QUE VISAVA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

[¿].

3. NÃO PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, O PERICULUM IN MORA E O ALEGADO FUMUS BONI IURIS.

4. MATÉRIA QUE ENVOLVE REANÁLISE DE PROVAS, PROVIDÊNCIA ESSA QUE NÃO TEM LUGAR NA ESTREITA VIA COGNITIVA DAS CAUTELARES. 

5. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TRE/SP, Agravo Regimental em Medida Cautelar nº 1634, Acórdão de 25/02/2014, Rel. Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, Publicação: Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 10/03/2014).

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. FUMAÇA DE BOM DIREITO INEXISTENTE. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DA DECISÃO.

1. Não havendo a comprovação da aparência do bom direito, já que são fortes os indícios da prática de conduta vedada no art.41-A da lei das eleições, não se fala em concessão de liminar, para a qual é necessário o concurso do fumus boni iuris e do periculum in mora. [¿] 3. Agravo regimental provido para cassar a liminar concedida pelo Presidente do Tribunal e determinar a posse imediata do agravante no lugar do Vereador cassado. (TRE/PB, Agravo Regimental nº 276, Acórdão nº 3230 de 27/01/2005, Rel. Nadir Leopoldo Valengo, Publicado em Sessão, Data 27/01/05).

Assim, à míngua de fumus boni iuris e de periculum in mora para a manutenção dos Agravados nos cargos de prefeito e vice até o julgamento final da presente demanda, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais previstos no art. 798 do CPC. 

Diante do exposto, e pedindo vênia ao eminente Des. Plantonista, reconsidero a decisão proferida às fls. 286-290, e, por conseguinte, indefiro a liminar, para o fim de restabelecer os efeitos imediatos da sentença proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Processo n.º 697-31.2012), efetivando-se a posse de Thalyta Medeiros de Oliveira e de Raimundo Assunção Neto, respectivamente, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Raposa, já formalizada anteriormente perante o Juízo Eleitoral. 

Comunique-se com urgência ao Juízo Eleitoral da 93ª Zona Eleitoral e à Câmara Municipal de Raposa, para que tome as providências cabíveis.

Após, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

São Luís, 28 de agosto de 2014.

Desa. ALICE DE SOUSA ROCHA

Relator

 

1 2.133 2.134 2.135 2.136 2.137 2.309