Política

25
ago

Prefeita foragida é do PRB e não do PP, diz Waldir Maranhão

Pelo Jornalista Domingos Costa
A nota do PP descartando ligações com Lidiane Leite

A nota do PP descartando ligações com Lidiane Rocha.

Em nota encaminhada ao blog Marco D’ça, a direção do Partido Progressista afirmou que a prefeita foragida de Bom Jardim, Lidiane Leite, não faz parte dos quadros da legenda.

O partido faz questão e desvincular a imagem da prefeita, que tem prisão preventiva decretada pela Justiça Federal e é caçada pela Polícia Federal.

“A presente declaração se faz necessária para que nenhuma vinculação haja da referida figura pública com o Partido Progressista (PP) e para que cessem as divulgações equivocadas e/ou maldosas nesse sentido – diz o documento, assinado apenas por Diretório Estadual do Partido Progressista no Maranhão.

A direção do PP encaminhou também prints do sistema de filiação da Justiça Eleitoral, para mostrar que Lidiane Leite é filiada ao PRB desde 6 de outubro de 2011, ou seja, um ano antes das eleições de 2012.

Apesar de pedir que nenhuma vinculação haja da “figura pública” com o partido, o PP não esclareceu por que o seu presidente, Waldir Maranhão, aparece em imagens ao lado da prefeita foragida.

Preisdente do PP, Waldir Maranhão fez campanha ao lado de Lidiane Rocha

Preisdente do PP, Waldir Maranhão fez campanha ao lado de Lidiane Rocha.

25
ago

Confira a íntegra da decisão que retorna o prefeito de Anajatuba ao cargo

Pelo Jornalista Domingos Costa

Na tarde desta terça-feira(25), o desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, retornou Helder Lopes Aragão ao cargo o prefeito de Anajatuba. O magistrado deferiu um Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo prefeito afastado por decisão da Juíza Dra. Mirella Cezar Freitas, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa tinha afastado Helder do cargo no último dia 14 de agosto.

Confira abaixo os argumentos do Desembargador:

RELATOR SUBSTITUTO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

D E C I S Ã O

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Des. Luiz Gonzaga deu a canetada e retornou Helder.

Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELDER LOPES ARAGÃOcontra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA, Dra. Mirella Cezar Freitas, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de afastamento liminar (Processo n.º 888-84.2015.8.10.0067) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, fundamentado nas razões acima, e com fulcro no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, e com o fim de evitar a reiteração de atos administrativos lesivos ao erário e interesse público e por considerar necessária à instrução processual, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR requerida para o fim de DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO DO REQUERIDO, HELDER LOPES ARAGÃO, do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA-MA, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência da presente decisão, sem prejuízo de dilatação, se for necessário. Para efetivar o cumprimento da presente decisão, determino que a Secretaria Judicial realize, com a máxima urgência, as seguintes comunicações: a) Comunique-se ao Vice-Prefeito Municipal de Anajatuba, Sr. SYDINEI COSTA PEREIRA, para assumir o cargo de Prefeito Municipal, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias; b) Comunique-se a presente decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Anajatuba-MA, para providenciar, na forma do Regimento Interno da Casa Legislativa, a convocação da respectiva sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse e exercício provisório em favor do Vice-Prefeito Municipal de Anajatuba, SYDINEI COSTA PEREIRA, enviando a documentação comprobatória do cumprimento da decisão, no prazo de 05(cinco) dias; c) Comunique-se aos gerentes das agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Nordeste, para ciência do afastamento do Prefeito HELDER LOPES ARAGÃO e de sua substituição pelo Vice-Prefeito SYDINEI COSTA PEREIRA, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, devendo providenciar imediata habilitação de seu autógrafo junto às instituições bancárias e, se absterem de movimentar ou liberar quaisquer valores nas contas do Município de Anajatuba, sob qualquer pretexto, por ordem do Sr. HELDER LOPES ARAGÃO, sob pena de crime de desobediência. d) comunique-se apresente decisão à Procuradoria do Estado do Maranhão, através de seu/sua Procurador (a) Geral, sobre o teor esta decisão, de modo a impedir que o prefeito afastado celebre convênios ou firme compromissos em nome do município. INDEFIRO o pedido liminar de indisponibilidade e sequestro de bens dos requeridos, haja vista que o Ministério Público Estadual não delimitou/indicou na petição inicial, o valor relativo ao suposto prejuízo que pretensamente deverá ser recomposto ao erário. NOTIFIQUEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação por escrito, nos moldes do art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa. Após, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as a manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias. Atento ao disposto no art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, e de acordo com o entendimento doutrinário majoritário, que preconiza ser imprescindível a notificação do ente público lesado com a conduta apontada como ímproba, DETERMINO SEJA NOTIFICADO O MUNICÍPIO DE ANAJATUBA-MA, para, querendo, se manifestar sobre a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, integrando a lide na qualidade de litisconsorte.

Em suas razões recursais (fls. 03-42), o agravante alegou que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista a ausência do fumus boni iuris e o periculum im morapara a concessão da liminar de afastamento de cargo.

Seguiu sustentando que o agravante não é o ordenador de despesas do Município de Anajatuba, pois o Decreto n.º 007/2013, “delegou aos Secretários Municipais as atribuições de ordenadores de despesas para a emissão de notas de empenho, concessão de adiantamentos, emissão de ordem bancária para pagamento de despesa, representação do Município em contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, reconhecimento de dívidas, liquidação de despesas e emissão de outros documentos que gerem receita e despesa para o Município”.

Aduziu, ainda, que o afastamento do agente público de suas funções é medida excepcional, visto que a perda do cargo público só ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por expressa previsão do art. 20, da Lei n.º 8.429/92.

Pontuou, também, que o agente político somente poderá ser afastado “quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Afirmou que o agravante “não está prejudicando a instrução processual de modo algum.”

Ademais, asseverou que o STJ entende que deve ser preservada a integridade do mandato obtido pela vontade popular soberana e que “a norma do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativo, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual.”

Por fim, após tecer comentários acerca do direito a que se irroga, requereu seja recebido o agravo de instrumento, conferindo-lhe efeito suspensivo, determinando o imediato retorno do agravante ao exercício do seu cargo eletivo de Prefeito Municipal de Anajatuba/MA, bem assim como, tornando-se sem efeito todos os atos porventura praticados em razão do cumprimento da decisão agravada. No mérito, postulou o provimento do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Tendo em vista os efeitos da Lei nº. 11.187/05, que restringiu o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, compete ao Relator converter o agravo interposto na forma instrumental em retido nos autos, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).

No caso dos autos, não vislumbro a possibilidade de conversão do Agravo em retido, tal como previsto no art. 527, inc. II, do CPC, já que me deparo com matéria que aponta urgência no provimento jurisdicional ante a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida concedida.

Determino, portanto, o processamento do Agravo sob a forma de Instrumento.

Com efeito, a questão em análise diz respeito à decisão proferida pela magistrada singular que, deferindo parcialmente o pleito do Ministério Público Estadual concernente à antecipação dos efeitos da tutela em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, determinou o afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal de Anajatuba/MA.

Nesse contexto, impende ressaltar que o art. 12, da Lei nº 7.347/85[1], autoriza o magistrado a conceder liminar em Ação Civil Pública, e cumulativamente, versando o presente caso sobre ato de improbidade administrativa, a Lei n.º 8.429/92, em seu art. 20, parágrafo único, permite a medida cautelar de afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando se fizer necessário à instrução processual.

Todavia, embora o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/92, possibilite à autoridade judicial o afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução do processo, tal medida exige evidências concretas de que a permanência do investigado no cargo poderá dificultar a instrução probatória, sob pena de o afastamento liminar constituir indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder da República ou caracterizar verdadeira cassação de agente político.

É de todo oportuno gizar o magistério de Waldo Fazzio Junior, na obra “Improbidade Administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência”, São Paulo: Atlas, 2015, p. 381″, in exthensis:

Há de se cogitar a extrema cautela exigida dos magistrados e administradores, na aplicação do afastamento cautelar, na medida em que eventual precipitação, na outorga da medida, pode transmutar em simbólicacondenação antecipada de quem tem direito ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. (Original sem grifos).

Analisando detidamente a decisão agravada (fls. 128-141), verifico que a magistrada a quo deferiu a medida liminar de afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal de Anajatuba, justificando o resguardo da instrução processual, sob o argumento de que “a permanência do demandado no cargo então ocupado, mormente em um Município pequeno como o de Anajatuba/MA, poderá acarretar dificuldades na boa instrução do processo, podendo ele influenciar negativamente aquelas pessoas que ainda prestarão esclarecimentos”.

Como se vê, a magistrada de 1º grau, para conceder essa medida antecipatória, arrimou-se apenas em mera presunção de prejuízo à atividade instrutória, rezando seu juízo de valor apenas em uma probabilidade de interferência do agravante a ponto de tumultuar a referida fase processual, não tendo, todavia, demonstrado no decisum, evidências fáticas e plausíveis.

Aliás, dos documentos apresentados aos autos (fls. 43-183), percebo que o Ministério Público Estadual, ora agravado, apesar de comprovar fortes indícios de atos ímprobos, não trouxe aos autos elementos de que o agravante estaria atuando no sentido de tumultuar a instrução processual. Todavia, imperioso destacar que a possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura.

Nesse liame, a Lei de Improbidade Administrativa é cristalina ao condicionaro afastamento cautelar do agente público ao risco efetivo à instrução processual,in verbis:

Art. 20. […]Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo,emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Original sem grifos.

Da exegese do dispositivo legal acima citado, conclui-se que o afastamento do agente público do exercício do cargoé uma medida excepcional e de natureza cautelar, vez que o seu manejo deveestar atrelado à finalidade de garantir a fase instrutória do processo, para que tenha fluidez sem prejuízo probatório, além de manter a ordem pública longe de atos que golpeiam a moral e a ética.

Dessa forma, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo, o que não existe no caso dos autos. Sendo assim, “não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma – direta ou indireta – a instrução processual foi tumultuada pelo agente político que se pretende afastar”.[2]

Assim, a concessão deve se assentar na demonstração de requisitos consistentes no receio de lesão grave ou de difícil reparação (perigo da demora), bem como na plausibilidade do direito ameaçado (fumaça do direito).Sobreditos requisitos devem estar comprovados, mediante a indicação de elementos probatórios capazes de evidenciar o embaraço processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida desse porte.

Em caso semelhante ao dos autos, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão proferida no dia 17 de agosto de 2015, sob a relatoria doMinistro Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido de suspensão (SL n.º 894/MA) requerido pelo Prefeito Municipal de Bacuri/MA contra a decisão deste egrégio Tribunal que determinou seu afastamento do cargo por prática de ato de improbidade administrativa. Transcrevo, por oportuno, trecho da referida decisão, que bem elucida o tema ora discutido:

Não por outra razão, dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.429/1992 que afastamento cautelar poderá ser determinado quando a medida se fizer necessária à instrução processual, o que não parece ser mais essencial no caso sob exame.

Observo, nessa linha, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual.

Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a regular instrução processual, a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, nesse caso, a percuciente ilação de Rui Barbosa de que jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo.[…]

Parece-me, pois, nesta análise prefacial dos autos, própria da medida em espécie, que a determinação deixou de ser adequada/necessária, pois não foi demonstrada de que forma o ora requerente poderia atrapalhar o curso da instrução processual caso voltasse a ocupar a chefia do Poder Executivo local[3]. (Original sem grifos).

Na mesma linha de raciocínio, é o entendimento expendido pelo Superior Tribunal de Justiça acera do assunto, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. 1. “A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual” (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/9/2012). A mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.261/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 01/07/2014).

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI N. 8.437/92.I – O afastamento cautelar de agente político está autorizado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429, de 1992, “quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. II – Essa norma supõe prova suficiente de que o agente possa dificultar a instrução do processo. III – O afastamento sub judice está fundado no risco à instrução processual, inexistindo, portanto, lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.900/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 09/03/2015).

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual.Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012).

A esse próposito, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ad litteram:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. LEI NO8.429/92. AFASTAMENTO DE SERVIDOR DO EXERCÍCIO DO CARGO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA AMEAÇA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E À APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE. DECISÃO REFORMADA. I – A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei no 8.429/1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, é medida excepcional e há de ser aplicada quando existirem elementos suficientes de que o agente esteja atuando no sentido de dificultar a instrução processual e esquivar-se das sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa. II – O fundamento da medida cautelar de afastamento do cargo não é propriamente a gravidade da conduta imputada ao agente, mas o fato de prejudicar a instrução do feito, no intuito de esquivar-se das sanções legais a que se acha sujeito. Ausente a comprovação dessas circunstâncias, deve ser afastada a medida excepcional. III – Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO NO40.748/2012 – SÃO LUÍS, Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento 05.03.2013).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO DO EXERCÍCIO DO CARGO. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO RAZOÁVEL NOS PRESENTES AUTOS. EXAGERO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 37, DA CF. PRESERVAÇÃO DE SOMENTE 20% DO CONJUNTO DE SERVIDORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em um Estado republicano, que tem por fundamento a preservação das liberdades públicas, a exegese do art. 12, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 20, da Lei n.º 8.429/92, deve passar por uma filtragem constitucional, no sentido de que tais dispositivos somente poderão ser aplicáveis quando uma situação excepcional justificar tal medida drástica. II – O afastamento liminar de Prefeito Municipal do exercício do cargo somente é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual. A simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer, não justifica o afastamento do agente público acusado de improbidade. III – Deve ser considerada tempestiva a contestação apresentada por apenas um dos litisconsortes no prazo duplo[1], pois há a presunção de que os litisconsortes terão procuradores diferentes. IV – A investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, considerando o exagero das contratações temporárias realizadas em ofensa ao art. 37, da CF, devem ser mantidos somente 20% do conjunto de servidores contratados sem concurso. V – Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a Agravante no cargo, mas limitar em 20% o conjunto de servidores contratados. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027983-2010 (00639-66.2010.8.10.0049) – PAÇO DO LUMIAR, Relatora Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Data de Julgamento 27/11/2011).

Vale destacar, por oportuno, quando a ocorrência do afastamento cautelar não se ampara em provas de que o agente político atuou no sentido de atarracar a investigação, surge grave lesão à ordem pública institucional, vez que se estaria diante da intervenção de um Poder sobre o outro, em inegável afronta aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre os Poderes do Estado Democrático de Direito.

Por fim, ressalto que, na hipótese em apreço, constata-se que as eventuais provas das práticas ímprobas atribuídas ao agravante e aos outros demandados já foram inclusive todas levantadas pelo Ministério Público Estadual, alicerçando documentalmente a propositura da presente ação pelo órgão ministerial, o que revela a injustificada permanência do afastamento do agravante do cargo eletivo, máxime considerando que a decisão agravada não apontou, de modo claro e seguro, por qual razão sua permanência prejudicaria à instrução processual.

Dito isso, verifico que a decisão agravada merece reparo no que concerne à determinação do afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal de Anajatuba/MA, haja vista desatender aos ditames da legislação, não tendo a magistrada a quo apontado as provas inequívocas que poderiam ensejar o tumulto processual, limitando-se apenas a ilações.

Diante de tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOpostulado no vertente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada e determinar o retorno imediato do Agravante ao cargo de Prefeito Municipal de Anajatuba/MA e às suas funções, tornando-se sem efeito todos os atos porventura praticados em razão do cumprimento da decisão agravada, até o final julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado competente.

Notifique-se a MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações, a não ser que tenha sido modificado o despacho agravado ou acontecido qualquer novo fato que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.

Outrossim, intime-se a parte agravada para que, em igual prazo, querendo, oferte contra­rrazões.

Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se e CUMPRA-SE.

São Luís, 25 de agosto 2015.

DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

Relator Substituto

25
ago

Prefeitura retoma construção da arquibancada do Parque Therezinha Jansen

Pelo Jornalista Domingos Costa

Previsão, caso não haja mais atraso por parte do Governo Federal, é de que obra seja entregue no fim do ano.

A Prefeitura de São José de Ribamar retomou, desde a semana passada, a obra de construção da arquibancada do Parque Municipal do Folclore Therezinha Jansen, importante espaço cultural localizado na orla marítima da sede do município.

A obra, orçada em cerca de R$ 600 mil, estava sendo custeada com recursos do Governo Federal. Devido à suspensão, no ano de 2014, dos repasses por parte da União, os trabalhos acabaram tendo que ser paralisados.

“Felizmente, depois de muito peregrinar em Brasília, conseguimos a liberação de uma parte dos recursos e, desta forma, pudemos retomar a obra. Estamos confiantes de que, não mais, o Governo Federal atrasará o repasse do restante dos recursos. Desta forma, até o fim do ano iremos inaugurar este importante equipamento público”, explicou o prefeito Gil Cutrim.

O Parque Municipal do Folclore recebe diversas manifestações culturais que fazem parte do calendário anual de festas do município. A construção da arquibancada oferecerá aos ribamarenses e visitantes maior infraestrutura e comodidade, além de revitalizar, ainda mais, o espaço cultural localizado em um dos mais belos cartões postais da cidade.

“Não resta dúvida de que esta obra irá contribuir com o melhoramento da infraestrutura do Parque e oferecer mais conforto aos ribamarenses, principalmente nos períodos de Carnaval e São João”, disse o comerciante José de Ribamar Moura.

25
ago

Olímpio Araújo, o homem mais procurado pelos vereadores de São Luis

Pelo Jornalista Domingos Costa

3217_posse_secretarios_210115_foto_baeta_3Quem pensou que o pedetista Olímpio Araújo fosse sair da Secretaria Municipal de Desportos e Lazer (Semdel) de São Luís para ser mero vaso decorativo na Secretaria Municipal Extraordinária de Orçamento Participativo (Semop), é bom mudar os conceitos. 

Depois de quase seis meses à frente da Semdel, Olímpio foi direcionado pelo Prefeito da capital para comandar a pasta subordinado a secretaria municipal de governo. E por motivos ainda não apurados pelo blog, Olímpio Araújo ganhou projeção gigantesca no executivo municipal.

O titular da Semop é hoje o homem mais procurado pelos vereadores de São Luís, tanto os da base de Edivaldo Holanda(PTC), quanto os poucos de oposição. 

Os motivos de tanta procura? 

Essa é outra história…

25
ago

Advogado da “prefeita ostentação” quer colocar chifre na cabeça de jumento

Pelo Jornalista Domingos Costa
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Para Carlos Sergio de Carvalho Barros, a medida de prisão da prefeita Lidiane não é necessária.

O advogado Carlos Sério de Carvalho Barros que assumiu a defesa da prefeita foragida de Bom Jardim, Lidiane Rocha (PRB), como o blog antecipou desde ontem(24), usou os argumentos mais estapafúrdio possível para justificar o sumiço da sua cliente.

Alega que a “prefeita ostentação” fugiu em uma situação de desespero, após tomar conhecimento da decretação de sua prisão pela Justiça Federal, no dia 6 de agosto, após pedido da Polícia Federal, que investiga denúncias de corrupção na cidade no bojo da Operação Éden.

“A fuga dela não foi uma coisa premeditada. Ela não fugiu premeditadamente. Ela fugiu numa situação de desespero. Uma pessoa que se vê uma situação dessa, ainda mais uma pessoa tão jovem, acaba se escondendo, até que as coisas possam ficar mais claras para ela(…)”, defendeu Carlos Sérgio.

Para completar a busca por chifre pra cabeça de jumento, o advogado disse, que apesar de não estar em Pedrinhas, Lidiane Rocha deve estar se sentindo presa. Alegou ainda que deve protocolar nesta terça-feira (25), um pedido de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Namorado da prefeita se encontrou com advogada no escritório de Carlos Sérgio no último domingo(23) a noite.

Alguém precisa informar ao desavisado advogado, que presos mesmo estão os moradores de Bom Jardim, carentes de execução de  políticas públicas e cansados de tanta roubalheira praticada com uma quadrilha de dilapidadores de recursos públicos liderada pela sua cliente, que não demora para ser presa.

Para completar as pérolas de Carlos Sergio de Carvalho Barros, na defesa da prefeita procurada, ele disse que no seu entendimento a medida de prisão não é necessária, e por fim, ainda teve a audácia de afirmar: “Ela não está em nenhuma situação boa. Ela não está presa em Pedrinhas, mas onde ela estiver, ele deve estar se sentindo presa”, debochou.

24
ago

Imagem do dia: Ponte Pai Inácio será construída

Pelo Jornalista Domingos Costa

Edivaldo e o secretário Cleiton Noleto lançam mais umbra estruturante

O prefeito Edivaldo e o secretário estadual de Infraestrutura, Clayton Noleto, representando o governador Flávio Dino, lançaram na manhã desta segunda-feira (24) as obras de construção da ponte Pai Inácio, que vai ligar a rua General Artur Carvalho, no Turu, à Travessa Nossa Senhora da Vitória, no Parque Vitória. A intervenção é mais uma ação realizada em parceria entre a Prefeitura de São Luís e o governo do Estado, executada como parte do Programa Interbairros, que visa criar vias alternativas para desafogar os grandes corredores de fluxo intenso da capital.

24
ago

Vereador Marquinhos já mudou de opinião em relação a Antônio Araújo?!

Pelo Jornalista Domingos Costa

dseDurante diversas sessões na Câmara de Vereadores de São Luís no primeiro semestre, o vereador Marquinhos(PRB), criticou duramente o secretário municipal de Obras e Serviços Públicos (Semosp), Antônio Araújo Costa.

Orquestrado com o colega de parlamento Chaguinhas (PSB), os parlamentares chegaram a pedir a cabeça do auxiliar do prefeito Edivaldo Holanda Júnior(PTC). Nas ocasiões, Marquinhos taxou seguidas vezes o titilar da Semosp de incompetente, incapaz e sem condições de continuar exercendo a função pública na Prefeitura.

Mas isso é passado para o vereador. Nesta segunda-feira (24), o parlamentar usou sua página em uma rede social para falar o contrário da opinião anterior. Ele lembrou da visita do prefeito de São Luís e do secretário no seu reduto eleitoral [Vila Luizão], deixando claro que as pazes já foram seladas.

Leia também:

– Vereadores Marquinhos e Chaguinhas pedem a “cabeça” do secretário Antônio Araújo;

– Novos “ataques” de Vereadores contra o Secretário Antônio Araújo

24
ago

Durante audiência, Talita Laci solicita complexo esportivo para Raposa

Pelo Jornalista Domingos Costa
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Márcio Jardim e Talita Laci devem atuar juntos pelas produções esportivas, projetos e ações em prol da população raposense.

A jovem Talita Laci esteve na tarde desta segunda-feira(24), na Secretaria de Estado do Esporte e Lazer (Sedel), no Complexo Esportivo Canhoteiro, Outeiro da Cruz em São Luís.

Durante audiência com o secretário Márcio Jardim, Talita pediu apoio do governo do Estado para o município de Raposa sob formas de produções esportivas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento do desporto e do lazer nas comunidades raposenses.

Aproveitou a oportunidade para solicitar a construção de um complexo esportivo para a Cidade, uma vez que Raposa não dispõe desse tipo de artificio público que possibilite o estímulo a incorporação de hábitos na população, visando à melhoria da qualidade de vida através da prática esportivas.

“O governo federal liberou recursos para o município construir duas quadras poliesportivas, mas a prefeitura não aplicou esse dinheiro. Não podemos ficar só olhando o tempo passar, nossa gente precisa de um ginásio poliesportivo para celebrar as grandes competições”, disse Talita.

Márcio Jardim assegurou que ainda este ano vai inserir o município nas ações da secretaria e contemplar a cidade no cronograma de ações da Sedel, que visa construções de ginásios em diversos municípios maranhenses.

“Raposa é uma cidade que merece um espaço poliesportivo, fica aqui o registro do pedido da Talita Laci, que é uma jovem de muita vigor e tem se empenhado em buscar benefícios junto ao governo”, afirmou o titular da Sedel.

A ex-prefeita de Raposa, também ouviu do secretário que o município está inadimplente com a secretaria por contra da ausência de prestação de contas em um convênio de reforma do estádio municipal Euclides Gomes, localizado no bairro da Vila Bom Viver.

Segundo o secretário, foram transferidos R$ 200 mil em recursos para a conta da Prefeitura, referente a um convênio selado no ano de 2010, no entanto, a obra consta no sistema como não executada.

De forma que se a atual gestão municipal não sanar as pendências documentais de comprovação de realização da obra, qualquer ação da secretaria só poderá ser executada por meio de execução direta.

24
ago

Artigo de Flávio Dino: Empregos e políticas sociais

Pelo Jornalista Domingos Costa

Na última sexta-feira, recebemos a notícia oriunda do Ministério do Trabalho de que o Maranhão, no mês de julho, obteve o melhor resultado do Brasil no que se refere à geração de empregos, em números relativos. Enquanto infelizmente o desemprego cresceu em 24 Estados, o Maranhão, o Pará e o Mato Grosso foram as únicas unidades federadas que tiveram saldo positivo. Isso demonstra o acerto dos esforços que estamos fazendo para atenuar os efeitos da aguda crise que se instalou no nosso país e na maioria do mundo ocidental, desde 2008.

Com obras públicas, justiça tributária e com apoio a cadeias produtivas, vamos avançar ainda mais na geração de empregos, sobretudo quando a recessão brasileira ficar para trás. Entretanto, o foco na geração de oportunidades no mundo do trabalho não invalida a prioridade às políticas sociais compensatórias, essenciais para que enfrentemos as desigualdades e para que ampliemos o mercado de consumo.

Com efeito, o tempo para quem tem fome é mais urgente. “Os famintos têm pressa, não podem esperar”, disse certa vez o sociólogo Betinho, numa de suas frases simples e cortantes. O Brasil provou, na última década, que combater a fome é o primeiro passo para a garantia de tantos outros direitos como o acesso à educação e à saúde.

No Maranhão, essa urgência se faz ainda maior porque, infelizmente, 60% de nossa população não tem alimentação adequada assegurada todos os dias, segundo dados divulgados em dezembro de 2014 pelo IBGE. Esse é o retrato de anos de conivência do Poder Público com a concentração de renda crescente e com a desarticulação do sistema produtivo em nosso Estado.

Para que tenhamos mais segurança alimentar, estamos dando muitos passos. Por exemplo, nesta semana, tivemos o Fórum de Gestores do Nordeste da Agricultura Familiar e finalizamos o ciclo de Conferências de Segurança Alimentar no Estado. Com uma forte mobilização social e política, ampliamos a participação dos municípios na difusão de conhecimento acerca do tema, passando de 21 municípios participantes em 2014 para 124 nas Conferências de 2015: um número cinco vezes maior.

Além disso, vamos passar de 6 restaurantes populares localizados em São Luís para 42 equipamentos de segurança alimentar espalhados pelo Estado. Nos municípios mais pobres, vamos licitar cozinhas comunitárias nas quais vamos empregar a mão-de-obra local, utilizaremos o máximo de produção agrícola de pequenos produtores e acompanharemos com profissionais especializados o fornecimento das refeições. E já começamos o serviço de jantar nos restaurantes existentes na Ilha, com ampla satisfação dos usuários.

Aliado a isto, estamos retomando a capacidade produtiva de nosso Estado com o fortalecimento da Agricultura Familiar,  para que tenha lugar de destaque no mercado interno e externo, tornando-se uma atividade capaz de gerar excedentes comercializáveis, a fim de dinamizar a economia maranhense e elevar a qualidade de vida da população. Sobre isso, teremos importantes eventos na semana que hoje se inicia, na cidade de São Bento, contando com a presença do Ministro Patrus Ananias, do Desenvolvimento Agrário.

Como se vê, o Maranhão possui hoje um conjunto de políticas sociais, inclusive de geração de empregos, conduzidas com muita seriedade e dedicação. E os resultados já estão aí e se multiplicarão nos próximos anos.  A pressa dos que têm fome, descrita por Betinho, é o que nos impulsiona.

24
ago

Hildo Rocha “cachorro” de Eduardo Cunha, diz El País…

Pelo Jornalista Domingos Costa

Deputado-Hildo-Rocha-com-o-pres-da-câmara-Eduardo-Cunha

O poder do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ficou abalado depois das denúncias da Procuradoria, mas sua rede de aliados na Câmara dos Deputados é extensa. O peemedebista tem a sua tropa de choque, os pitbulls e os ‘paus-mandados’, segundo os congressistas que convivem com ele.

No grupo dos pitbulls estão alguns parlamentares espalhados por diversas comissões que agem para garantir os interesses de Cunha, como a celeridade no processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT). Um deles é o deputado Hildo Rocha (PMDB-MA).

Continue lendo (AQUI) no El País…

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