ago
A Vale não possui autorização de uso da lâmina d’água (espelho d’água) dos Píeres I, III e IV do terminal, mas ainda assim, opera essas estruturas e, de forma absurda, invoca o espelho d’água como fundamento para se opor à instalação de terceiros — utilizando, para barrar o concorrente, uma área que ela própria ocupa sem título.

No segundo post sobre as graves irregularidade na matrícula imobiliária que pode fazer a Vale ter sérios problemas no Porto do Itaqui e até perder a operação portuária, o Blog do Domingos Costa traz agora mais detalhes desse caso envolvendo uma das maiores empresas de mineração do mundo e líder global na produção de minério de ferro e níquel: a Companhia Vale do Rio Doce.
Os fatos emergem de dois processos conexos: No primeiro (105030606.2024.4.01.3700, 3ª Vara Federal Cível/MA), a Vale S.A. figura como autora, pleiteando a declaração de seu domínio útil sobre a área da Matrícula nº 59.223 e a anulação da venda de uma parcela de 357.304,12 m² (Matrícula nº 84.710) feita pelo Estado do Maranhão, em 2019, a uma empresa concorrente, além da suspensão do processo de outorga de um novo terminal portuário na ANTAQ. No segundo (106124778.2025.4.01.3700, originado do Pedido de Providências nº 088538317.2024.8.10.0001), o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital requer a retificação e o bloqueio da própria Matrícula nº 59.223 da Vale, por sobreposição com áreas da União.
O ponto decisivo é que, embora a Vale se apresente como parte prejudicada, as manifestações de todos os demais interessados — Cartório, SPU, União (AGU/PRU), Estado do Maranhão, a empresa concorrente e o próprio Ministério Público estadual — convergem contra a Vale, apontando uma série de vícios em seu título de propriedade e em sua operação portuária.
– São eles:
A Matrícula nº 59.223 não é o título originário. Ela resultou da unificação das antigas Matrículas nº 2.279 e nº 5.196, com “retificações poligonais”. Ocorre que a SPU, em despacho oficial (Processo nº 19739.025827/202413), respondeu de forma categórica que não tem conhecimento do registro da Matrícula nº 59.223 aberta pela Vale. Ou seja, tratandose de área foreira da União (senhorio direto), a nova matrícula foi constituída sem o registro, a homologação ou a ciência prévia do proprietário do bem. A empresa concorrente e a União sustentam que não se trata de simples atualização de coordenadas, mas de completa alteração de coordenadas e de áreas, sem justificativa legal ou cadeia lógica.
A SPU (Ofício SEI nº 99924.2024.MGI e despacho técnico do Serviço de Caracterização do Patrimônio) identificou que a Matrícula nº 59.223 se sobrepõe a diversas matrículas em nome da União, cujo domínio útil jamais foi alienado à Vale:
• a área do extinto BNH (272,3356 ha / 2.723.356 m²), já revertida à União e hoje registrada na Matrícula nº 1.285; • a área da antiga Prelazia de Pinheiro(Matrícula nº 30.234, hoje da União), com sobreposição da ordem de 1.510.284,90 m²; • área revertida para o Serviço de Sinalização Náutica da Marinha (45,2690 ha); • área revertida para o Terminal de Ferry Boat / Companhia Docas (14,3618 ha).
Perguntada diretamente se, na unificação, havia áreas sobrepostas que a União não cedeu à Vale, a SPU respondeu: “SIM. ÁREAS DO EXTINTO BNH E DA PRELAZIA DE PINHEIRO, EXCLUÍDAS DO CONTRATO DE CESSÃO ORIGINAL.”
O contrato original de cessão à AMZA (incorporada pela Vale), de 1979, continha a Cláusula Oitava, prevendo reversão automática do imóvel ao patrimônio da União — independentemente de ato especial e sem indenização — em caso de uso diverso, descumprimento de prazo ou inadimplemento contratual. A Cláusula Quarta fixava prazo de cinco anos, a contar de 06/03/1979, esgotando-se em 06/03/1984. Como as instalações ferroviárias de apoio previstas no Decreto Federal nº 82.242/78 não foram efetivadas no local, a cessão tornou-se nula e a área reverteu à União — posição afirmada tanto pela União (AGU) quanto pelo Estado do Maranhão. A SPU quantificou em 846.359,56 m² as áreas excluídas por não uso e descumprimento de cláusula contratual. Mesmo assim, a Vale segue reivindicando a integralidade da poligonal e se opondo à destinação dessas áreas a terceiros.
Há um forte indício de manipulação temporal de documentos: o Memorial Descritivo e a Planta de Locação (Plantas SEI nº 0020542 e 0020549), apresentados em 2014 no processo de outorga do Terminal da Ponta da Madeira, já continham as exatas coordenadas que só viriam a constar da Matrícula nº 59.223, datada de 2016. Em outras palavras, documentos de 2014 anteciparam, com precisão, o conteúdo de uma matrícula aberta dois anos depois — o que a parte adversa qualificou como um “surpreendente exercício de futurologia”.
A Vale obteve a outorga de seu próprio terminal (Contrato de Adesão nº 027/2014) com base na antiga Matrícula nº 2.279. Sustenta-se que a Vale já tinha ciência, desde 2014, da incorreção dessa matrícula, mas optou por prosseguir com o documento falho no processo administrativo. Ao apresentar posteriormente uma “nova” matrícula, teria confessado a insubsistência do título basilar de sua outorga. Como consequência, a ANTAQ, no Acórdão nº 4362024, determinou que suas Superintendências de Outorgas e de Fiscalização esclareçam, em processo apartado, qual é a área efetiva do Contrato de Adesão nº 027/2014 e quais documentos a embasam, registrando o relator ser “impossível qualquer conclusão a respeito” com a documentação existente — abertura, na prática, de apuração fiscalizatória sobre a própria autorização de exploração da Vale.
A SPU foi objetiva ao responder que a Vale não possui autorização de uso da lâmina d’água (espelho d’água) dos Píeres I, III e IV do terminal. Trata-se de bem da União (art. 20 da Constituição). Ainda assim, a Vale opera essas estruturas e, paradoxalmente, invoca o espelho d’água como fundamento para se opor à instalação de terceiros — utilizando, para barrar o concorrente, uma área que ela própria ocupa sem título.
Após a resposta da SPU, o Cartório notificou formalmente a Vale, em 02/08/2024, sobre a necessidade de saneamento registral (retificação) da Matrícula nº 59.223. A SPU determinou a retificação (Processo nº 19739.032833/202419). Até a propositura do Pedido de Providências, a Vale não abrira o processo de retificação, limitando-se a enviar informações sobre confrontantes — inércia que motivou o pedido de bloqueio da matrícula e gera insegurança jurídica quanto a quaisquer operações sobre a área.
Da conjugação dos itens acima decorre a alegação de que a Vale se comporta como mera posseira: ocupa e opera áreas que não regularizou e cujo título (a Matrícula nº 59.223) não é reconhecido pela União nem gera efeitos legais plenos, o que atinge a própria regularidade da operação portuária hoje exercida.
Sustenta-se que o manejo do litígio e das sucessivas intervenções administrativas teria por finalidade barrar a entrada de novo operador, preservar a concentração da infraestrutura portuária da região e inviabilizar a concorrência na movimentação de granel mineral — utilizando uma controvérsia fundiária de fragilidade evidente como instrumento de bloqueio de mercado.
– Os possíveis crimes
Confrontadas as irregularidades acima com os eixos de atuação penal numa possível análise do MP, abrem-se, em tese, as seguintes hipóteses (cuja materialização ainda depende de comprovação de dolo, fraude, vantagem indevida ou dano relevante; pois nem toda irregularidade administrativa gera, automaticamente, responsabilidade penal):
a) Crimes contra a Administração Pública. A criação unilateral de matrícula desconhecida do senhorio, a alteração de coordenadas e áreas sem cadeia lógica, o anacronismo documental (documentos de 2014 com coordenadas de 2016) e o uso de título reconhecidamente insubsistente para obter e manter a outorga do terminal podem, a depender da prova, configurar falsidade ideológica, uso de documento falso e a indução da Administração a erro para obtenção de vantagem (a outorga e a consolidação registral de área pública).
b) Crimes ambientais. A operação de estruturas sobre a lâmina d’água/espelho d’água sem autorização da União, em área sensível e regulada (Baía de São Marcos e Canal de Acesso), pode ensejar infrações da Lei de Crimes Ambientais, sobretudo se demonstrado risco ou dano ao ecossistema ou à segurança da navegação.
c) Crimes contra a ordem econômica. Caso se confirme que as condutas tiveram por objeto ou efeito restringir a concorrência — mediante a ocupação e reivindicação de área estratégica para impedir a entrada de novo operador —, há espaço para enquadramento na tutela penal da concorrência, com natural interface com o CADE.
d) Responsabilização de dirigentes e administradores. No direito penal brasileiro, a responsabilidade não recai apenas sobre a pessoa jurídica (em especial na esfera ambiental), mas também sobre as pessoas físicas que autorizaram, praticaram ou se beneficiaram das condutas — de modo que executivos, diretores e responsáveis técnicos podem ser investigados havendo indícios de dolo ou culpa relevante.
LEIA TAMBÉM:







